JUIZ EM FEIRA DE SANTANA NEGA BENEFÍCIO A CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA PARA NÃO GERAR ACOMODAÇÃO NA FAMÍLIA

Quinta, 16 de novembro de 2023

Um juiz de Feira de Santana, segunda maior cidade da Bahia, indeferiu um benefício previdenciário para uma criança de cinco anos portadora de necessidades especiais. A justificativa usada na sentença foi que a renda poderia “dificultar seu desenvolvimento”, gerando uma suposta “acomodação” da família. O menino mora apenas com a sua mãe e tem a doença de Hirschsprung, uma dilatação da camada muscular do intestino grosso, que demanda internações frequentes em hospitais, além de medicamentos específicos.

“Destaque-se que, em se tratando de menor, há que haver cuidado no deferimento de benefícios assistenciais, a fim de que o próprio benefício deferido, por constituir renda para a família, não se torne um fator a dificultar seu desenvolvimento”, diz a sentença.

O juiz federal Alex Schramm de Rocha, da 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana, indicou também, no texto, que a negativa se dá em razão da perícia médica constatar que a criança possui uma deficiência temporária, podendo, assim, trabalhar quando se tornar adulta. Além disso, destaca que a mãe do menino recebe um salário mínimo, no valor de R$ 1.100, o que seria suficiente para o sustento da família.

A sentença é fundamentada na interpretação do artigo 203, V da Constituição Federal, que indica que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo”.

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão. Em trecho do recurso já protocolado,

A instituição avalia que “é de total disparate a decisão (…), pois mesmo reconhecendo a incapacidade do Recorrente, alegou que a concessão da benesse geraria uma acomodação do Postulante, retirando da benesse sua finalidade primordial, que é prover a estes indivíduos o mínimo existencial”.

Quanto à renda, a Defensoria reforça que “o magistrado frisou apenas o valor percebido pelo genitor, mas deixou de observar que a própria assistente, em seu laudo, ratifica que mais da metade dessa renda é diluída na aquisição de medicamentos não disponíveis no SUS”. A DPU também ressalta que, em julho de 2019, quando a mãe, solteira, solicitou o benefício, ela não possuía trabalho formal e tinha renda limitada a cerca de R$ 400 mensais.

Fonte: TRF